CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1085
Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)


 
 
 
Resumo Jurídico

O Desfazimento da Sociedade: Quando o Acordo Falha

O artigo em questão aborda uma situação crucial no universo das sociedades empresárias: o que fazer quando um ou mais sócios desejam se retirar, mas não há acordo sobre os termos da dissolução. Em essência, ele estabelece um procedimento legal para contornar impasses e garantir a continuidade ou o encerramento ordenado da atividade empresarial.

A Saída Forçada: Quando o Desacordo Impera

Em sociedades contratuais, onde a participação dos sócios é fundamental e baseada em um acordo mútuo, a vontade de um ou mais sócios de se desvincularem é um direito. No entanto, se essa decisão não encontra ressonância nos demais, gerando um impasse que impede a continuidade da sociedade ou a sua liquidação amigável, a lei intervém.

O artigo prevê que, diante dessa discordância, a sociedade poderá ser dissolvida por decisão judicial. Essa dissolução não se dá de forma automática, mas sim através de uma ação judicial específica. O objetivo é justamente forçar a resolução da situação, evitando que o desacordo entre os sócios paralise completamente as atividades da empresa.

O Papel da Sentença Judicial

A sentença judicial que determina a dissolução da sociedade, neste contexto, tem um caráter constitutivo. Isso significa que ela não se limita a declarar um direito existente, mas sim a criar uma nova situação jurídica: o fim da sociedade.

Essa decisão judicial, ao determinar a dissolução, geralmente irá instruir os procedimentos necessários para a apuração de haveres e a partilha do patrimônio social. Ou seja, a Justiça irá orientar como os bens e dívidas da sociedade serão distribuídos entre os sócios, respeitando os direitos de cada um.

Em Resumo:

Quando a divergência entre os sócios se torna insuperável e impede a continuidade da sociedade ou sua dissolução amigável, a lei oferece um caminho: a dissolução judicial. Através de uma ação, um juiz poderá decretar o fim da sociedade, estabelecendo os passos para a liquidação de seus bens e a partilha entre os envolvidos, garantindo assim uma saída para o impasse.